RHC 55913 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0014806-5
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE.
1. Está configurado o excesso de prazo para encerramento da instrução. O paciente encontra-se preso cautelarmente desde 12/3/2014. Há mais de seis meses, duas operadoras de telefonia descumprem o prazo de 5 dias fixado para a remessa de relatório anteriormente requisitado.
2. Recurso em habeas corpus provido.
(RHC 55.913/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE.
1. Está configurado o excesso de prazo para encerramento da instrução. O paciente encontra-se preso cautelarmente desde 12/3/2014. Há mais de seis meses, duas operadoras de telefonia descumprem o prazo de 5 dias fixado para a remessa de relatório anteriormente requisitado.
2. Recurso em habeas corpus provido.
(RHC 55.913/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Ressalvaram entendimento pessoal o Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior e a Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. João Marcelo Lima Pedrosa pelo recorrente,
Domingos Costa Miranda.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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