RHC 55933 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0015346-5
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OPERAÇÃO CEROL. AUSÊNCIA DE DADOS REFERENTES AO INÍCIO E TÉRMINO DAS INTERCEPTAÇÕES, BEM COMO DOS OFÍCIOS DAS OPERADORAS DE TELEFONIA COMUNICANDO O INÍCIO E O TÉRMINO DAS INTERCEPTAÇÕES. INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL. DILIGÊNCIAS COM INTUITO EMINENTEMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO .
I - Pretende o recorrente lhe sejam disponibilizados os seguintes documentos: cópia dos ofícios das operadoras comunicando o início da interceptação telefônica; as datas de encerramento de cada uma das interceptações, bem como deferimento de continuação da medida dentro do prazo de legal de 15 (quinze) dias; e as datas em que as empresas foram comunicadas das prorrogações das interceptações e o intervalo entre as datas de eventuais sustações e reinício das interceptações.
II - Da leitura dos fundamentos expendidos no acórdão reprochado, bem como da detida verificação dos apensos 1 a 8, que acompanham o presente recurso, é facilmente verificável que os dados desejados pelo recorrente estão ali inseridos, notadamente nos relatórios de inteligência da Polícia Federal, bem como das decisões judiciais que deferiram, de modo fundamentado, a prorrogação das interceptações, dependendo sua extração do devido cotejo a ser realizado pela defesa no momento processual oportuno.
III - Em verdade, o que se observa é que a diligência requerida pela defesa possui caráter meramente protelatório, que busca retardar, de modo inapropriado, a conclusão do feito, sendo dever do magistrado, responsável primeiro e último pela condução regular do processo, indeferi-las, de pronto, quando identificado o intuito procrastinatório. (Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 55.933/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 08/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OPERAÇÃO CEROL. AUSÊNCIA DE DADOS REFERENTES AO INÍCIO E TÉRMINO DAS INTERCEPTAÇÕES, BEM COMO DOS OFÍCIOS DAS OPERADORAS DE TELEFONIA COMUNICANDO O INÍCIO E O TÉRMINO DAS INTERCEPTAÇÕES. INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL. DILIGÊNCIAS COM INTUITO EMINENTEMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO .
I - Pretende o recorrente lhe sejam disponibilizados os seguintes documentos: cópia dos ofícios das operadoras comunicando o início da interceptação telefônica; as datas de encerramento de cada uma das interceptações, bem como deferimento de continuação da medida dentro do prazo de legal de 15 (quinze) dias; e as datas em que as empresas foram comunicadas das prorrogações das interceptações e o intervalo entre as datas de eventuais sustações e reinício das interceptações.
II - Da leitura dos fundamentos expendidos no acórdão reprochado, bem como da detida verificação dos apensos 1 a 8, que acompanham o presente recurso, é facilmente verificável que os dados desejados pelo recorrente estão ali inseridos, notadamente nos relatórios de inteligência da Polícia Federal, bem como das decisões judiciais que deferiram, de modo fundamentado, a prorrogação das interceptações, dependendo sua extração do devido cotejo a ser realizado pela defesa no momento processual oportuno.
III - Em verdade, o que se observa é que a diligência requerida pela defesa possui caráter meramente protelatório, que busca retardar, de modo inapropriado, a conclusão do feito, sendo dever do magistrado, responsável primeiro e último pela condução regular do processo, indeferi-las, de pronto, quando identificado o intuito procrastinatório. (Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 55.933/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 08/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00400 PAR:00001
Veja
:
(PROCESSO PENAL - PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO DE PROVASPROTELATÓRIAS OU IMPERTINENTES) STJ - HC 306886-SP, RMS 45802-SP
Mostrar discussão