RHC 55965 / GORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0014756-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. GRUPO CRIMINOSO QUE PARTICIPAVA DE FURTOS, ROUBOS E CLONAGEM DE VEÍCULOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente que o ora recorrente portava, em conjunto com um comparsa, mais de meio quilo de cocaína.
3. No aparelho celular do recorrente, foram avistadas mensagens trocadas com um segundo corréu, acerca da venda de drogas e tratativas sobre furtos e roubos de veículos, sendo certo que quatro automóveis seriam clonados pelo grupo criminoso.
4. Na residência desse segundo corréu, foram localizadas substâncias entorpecentes, 4 munições calibre .380 e 1 tambor de revólver.
5. Demonstrada a necessidade da medida extrema, diante da gravidade concreta dos fatos, a fim de que a ordem pública seja resguardada (Precedentes).
6. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
7. Recurso desprovido.
(RHC 55.965/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. GRUPO CRIMINOSO QUE PARTICIPAVA DE FURTOS, ROUBOS E CLONAGEM DE VEÍCULOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente que o ora recorrente portava, em conjunto com um comparsa, mais de meio quilo de cocaína.
3. No aparelho celular do recorrente, foram avistadas mensagens trocadas com um segundo corréu, acerca da venda de drogas e tratativas sobre furtos e roubos de veículos, sendo certo que quatro automóveis seriam clonados pelo grupo criminoso.
4. Na residência desse segundo corréu, foram localizadas substâncias entorpecentes, 4 munições calibre .380 e 1 tambor de revólver.
5. Demonstrada a necessidade da medida extrema, diante da gravidade concreta dos fatos, a fim de que a ordem pública seja resguardada (Precedentes).
6. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
7. Recurso desprovido.
(RHC 55.965/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Ribeiro Dantas.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: mais de 500 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGAS APREENDIDAS) STJ - HC 316706-SP, HC 311999-SP(DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 283848-RS, HC 315629-RS(CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 298429-AM