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Jurisprudência


RHC 55974 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0015948-8

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ABANDONO MATERIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO TÍPICO. DESCRIÇÃO DE ILÍCITO CIVIL. INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. - O trancamento de ação penal, por meio de habeas corpus, é medida excepcional, somente sendo admitido nos casos em que ficar evidenciado, de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade e indícios da autoria ou a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade, bem como nos casos em que a denúncia não preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, comprometendo, assim, o exercício da ampla defesa. - Na hipótese, embora o Parquet tenha feito menção de que o denunciado, sem justa causa, tenha faltado com o pagamento de pensão alimentícia, não logrou demonstrar que a omissão foi feita de forma deliberada e sem amparo legal, restando, portanto, ausente na descrição da conduta, o elemento normativo do tipo penal, sem o qual não há falar em crime, mas tão somente em ilícito civil, que, conforme se verifica dos autos, já está sendo analisado em sede própria. - Assim, mostra-se justificada a medida excepcional de trancamento da ação penal, em razão da inépcia da denúncia, que não expôs de forma adequada o fato criminoso, comprometendo a ampla defesa, tendo em vista ser ônus da acusação a demonstração do fato típico. - Prejudicadas as demais alegações. Recurso ordinário em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal n. 0030351-67.2011.8.26.0196. (RHC 55.974/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). GONÇALO REZENDE DE MELO SANTANNA XAVIER, pela parte RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO DANTAS DA SILVA

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 20/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00244
Veja : (ABANDONO MATERIAL - TRANCAMENTO - AUSÊNCIA DO ELEMENTO NORMATIVO DOTIPO PENAL - ILÍCITO CIVIL) STJ - RHC 27002-MG, HC 141069-RS
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