RHC 55985 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0015972-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
2. Hipótese em que o modus operandi do cometimento do delito denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, diante da periculosidade do acusado, que teria atirado, em plena via pública, por motivo de ciúmes, contra a cabeça de um colega da Polícia Militar que estaria namorando sua ex-companheira.
3. Não há que se falar em carência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, tampouco em inocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP, se as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do recorrente, considerando a sua periculosidade.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva.
5. Recurso desprovido.
(RHC 55.985/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
2. Hipótese em que o modus operandi do cometimento do delito denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, diante da periculosidade do acusado, que teria atirado, em plena via pública, por motivo de ciúmes, contra a cabeça de um colega da Polícia Militar que estaria namorando sua ex-companheira.
3. Não há que se falar em carência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, tampouco em inocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP, se as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do recorrente, considerando a sua periculosidade.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva.
5. Recurso desprovido.
(RHC 55.985/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 43126-RS
Sucessivos
:
RHC 55914 SP 2015/0014936-6 Decisão:17/09/2015
DJe DATA:07/10/2015
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