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Jurisprudência


RHC 56001 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0016651-9

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. Na espécie, a custódia cautelar dos recorrentes foi decretada para o resguardo da ordem pública, eis que presente a gravidade in concreto do delito a justificar a adoção da medida extrema, visto que apreendidos 5 (cinco) tabletes de cocaína em poder dos acusados. 2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na hipótese, a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de envolvidos (três acusados), da diversidade de advogados, e ainda houve demora para o oferecimento da defesa prévia dos réus. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC 56.001/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 16/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 13,59 g (treze vírgula cinquenta e nove gramas) de maconha, 05 (cinco) tabletes de cocaína e 02 pedras de cocaína, pesando 3.595,37 g (três mil, quinhentos e noventa e cinco vírgula trinta e sete gramas).
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 INC:00002 PAR:00001 PAR:00004 PAR:00006 ART:00310 ART:00312(ARTIGO 282, INCISO II, § 1º, § 4º E § 6º E ARTIGO 310 COM A REDAÇÃODADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS DOS PRÓPRIOS AUTOS- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE) STJ - HC 310597-MS, HC 209046-CE, RHC 55133-MG(COMPLEXIDADE DA CAUSA - PLURALIDADE DE RÉUS - EXCESSO DE PRAZO -NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RHC 52541-SP, RHC 49005-RS, RHC 48188-RJ
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