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Jurisprudência


RHC 56003 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0016043-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. 1. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 2. O prazo para o encerramento da instrução penal não é absoluto, devendo ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, mormente se a suposta mora não puder ser atribuída ao juiz ou ao Ministério Público. 3. No presente caso, o feito tramita regularmente, retardando-se apenas em virtude da complexidade da causa, caracterizada pela quantidade de réus, que contam com procuradores distintos, e das intercorrências advindas desse fato. 4. Hipótese em que o recorrente encontra-se foragido, revelando a sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal, sendo isso suficiente para obstar a cassação da custódia. 5. Negado provimento ao recurso em habeas corpus. (RHC 56.003/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : "[...] observa-se que a sentença condenatória fundamentou a prisão preventiva do recorrente na garantia da ordem pública, em vista da periculosidade do agente, grande traficante interestadual, e no risco à aplicação da lei penal, porquanto o recorrente encontra-se foragido desde o início da investigação, não comparecendo aos autos ou aos chamamentos da Justiça, limitando-se a nomear advogado [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL -COMPLEXIDADE DO FEITO) STJ - HC 132365-PR(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU FORAGIDO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARAMANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA) STJ - RHC 49150-RS, RHC 28465-PR
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