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Jurisprudência


RHC 56018 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0021096-2

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. ILICITUDE DE PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NESTA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para afastar a conclusão da Corte de origem no sentido de que "não foi comprovada a sustentada contaminação dos estojos utilizados na confrontação balística", seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que arrimou-se, o que se afigura inviável em sede de recurso em habeas corpus, pois importaria em transformá-lo em via recursal dotada de ampla devolutividade. 2. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, quando se trata de alegação de nulidades processuais, a demonstração de efetivo prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na espécie. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC 56.018/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 23/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja : (CONTAMINAÇÃO DE PROVAS - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 288481-MT
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