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Jurisprudência


RHC 56022 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0017350-0

Ementa
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. RESSARCIMENTO INTEGRAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal (rectius, processo) em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando, de plano, forem demonstradas a inequívoca atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. A denúncia preencheu os requisitos do art. 41 do CPP, pois discriminou os fatos em tese praticados, com todas as circunstâncias até então conhecidas do crime de estelionato, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa. 3. Narra a denúncia que os recorrentes. em concurso de agentes e unidades de desígnios, obtiveram para si, vantagem ilícita, em prejuízo de José Noleto Oliveira, Renato Vagner Garcia Rubio, Flávio Carvalho Queiroz, Adans Marcelo dos Santos, Tatiana Loureiro Gonçalves Felisbino, Gutemberg de Araújo Pereira, induzindo-os em erro, mediante fraude, pois "utilizaram-se do estabelecimento empresarial denominado 'Yes Notebooks e Acessórios Ltda-ME', da qual a denunciada era sócia e administradora (fls. 33/34), para alienação fictícia de um aparelho de telefone celular, MINI 950v (fl. 01), um aparelho celular mini iphone (fl.ll), um telefone celular, marca MP19, Blackberry Mini 950v (fl. 44), um aparelho celular MP19 (fl. 46) e quatro notebooks HP (fl. 54) para os ofendidos, por meio do site www.yesline.com.br, ciente de que nunca os entregariam". 4. A desconstituição da conclusão acerca da ausência de ressarcimento integral às vítimas demandaria dilação probatória, o que é vedado no exame da via estreita do habeas corpus. 5. O intento de reparação dos prejuízos oriundos da conduta delituosa dos acusados deu-se tão somente após os registros de ocorrência realizados pelas vítimas, o que denota ausência de boa-fé, e, portanto, inexistência de eventual arrependimento eficaz, apto a gerar interrupção precoce do processo em andamento na origem. 6. Recurso ordinário não provido. (RHC 56.022/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 01/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00395 INC:00001 INC:00002 INC:00003
Sucessivos : RHC 43798 PE 2013/0416675-2 Decisão:09/06/2015 DJe DATA:22/06/2015
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