RHC 56026 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0017323-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA. ILEGALIDADE DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A apontada impossibilidade de realização de investigação pelo Ministério Público e a aventada ilicitude das interceptações telefônicas dos acusados não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
2. Da leitura do acórdão objurgado, observa-se que em momento algum o mérito do writ originário foi enfrentado pela Corte de origem, que, equivocadamente, entendeu que se tratariam de temas que demandariam a análise de matéria probatória, o que evidencia a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ensejando constrangimento ilegal passível de ser remediado com a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício.
3. Esta Corte Superior de Justiça possui inúmeros julgados no sentido de que eventuais ilegalidades nas interceptações telefônicas podem ser examinadas na via do remédio constitucional, não se tratando de matéria que demanda a valoração de provas.
4. Da mesma forma, a possibilidade ou não de o Ministério Público realizar investigações criminais é questão que não depende do aprofundado revolvimento de fatos e provas, bastando a análise dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, inexistindo, portanto, qualquer óbice à sua verificação em sede de habeas corpus.
5. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que aprecie o mérito do mandamus lá impetrado.
(RHC 56.026/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA. ILEGALIDADE DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A apontada impossibilidade de realização de investigação pelo Ministério Público e a aventada ilicitude das interceptações telefônicas dos acusados não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
2. Da leitura do acórdão objurgado, observa-se que em momento algum o mérito do writ originário foi enfrentado pela Corte de origem, que, equivocadamente, entendeu que se tratariam de temas que demandariam a análise de matéria probatória, o que evidencia a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ensejando constrangimento ilegal passível de ser remediado com a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício.
3. Esta Corte Superior de Justiça possui inúmeros julgados no sentido de que eventuais ilegalidades nas interceptações telefônicas podem ser examinadas na via do remédio constitucional, não se tratando de matéria que demanda a valoração de provas.
4. Da mesma forma, a possibilidade ou não de o Ministério Público realizar investigações criminais é questão que não depende do aprofundado revolvimento de fatos e provas, bastando a análise dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, inexistindo, portanto, qualquer óbice à sua verificação em sede de habeas corpus.
5. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que aprecie o mérito do mandamus lá impetrado.
(RHC 56.026/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso e concedeu
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
PRESENTE NA TRIBUNA: DR. MARCO ANTÔNIO ARANTES DE PAIVA (P/RECTE)
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Veja
:
(ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 236928-RJ(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - ILEGALIDADE - NÃO VALORAÇÃO DE PROVAS) STJ - HC 166776-RJ, HC 138301-MG
Sucessivos
:
RHC 55108 SP 2014/0336006-0 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:01/09/2015
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