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Jurisprudência


RHC 56031 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0016947-3

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA CRIMINOSA. INSERÇÃO NO MUNDO DO CRIME. DELITO ASSOCIADO À DÍVIDA DE DROGAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva do recorrente quando presentes os requisitos legais. 2. Na hipótese, ao que se tem dos autos, o paciente está inserido no mundo do crime, tanto assim que foi encontrado em seu poder, por ocasião do flagrante, um saco plástico contendo 44,19 g de massa bruta de maconha. Segundo se apurou, o delito de homicídio teria decorrido de dívida de droga, foi perpetrado a mando de outrem e contou com a participação de outras cinco pessoas, tendo sido desferidas diversas facadas na vítima, tudo a demonstrar a periculosidade do acusado. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a decretação da prisão preventiva do réu quando o modus operandi da conduta indicar a sua periculosidade e a necessidade de garantir a ordem pública. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC 56.031/BA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 14/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 14/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 44,19 g de massa bruta de maconha.
Veja : (DECRETO PRISIONAL - FUNDAMENTAÇÃO - PERICULOSIDADE - MODUSOPERANDI) STJ - RHC 52178-DF, HC 261925-PR, HC 282528-SP
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