RHC 56053 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0015980-7
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DO RECURSO EM LIBERDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. É forçoso convir que a decisão do Magistrado de primeiro grau, convolada pelo Tribunal a quo, que negou ao recorrente o direito de apelar da sentença penal condenatória em liberdade, encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a grande quantidade da droga apreendida (1.843,130g de maconha e 578,471g de crack), sendo esta última substância altamente nociva ao usuário e à sociedade, o que, por si, já demonstra a periculosidade do acusado e a gravidade da conduta perpetrada.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 56.053/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DO RECURSO EM LIBERDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. É forçoso convir que a decisão do Magistrado de primeiro grau, convolada pelo Tribunal a quo, que negou ao recorrente o direito de apelar da sentença penal condenatória em liberdade, encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a grande quantidade da droga apreendida (1.843,130g de maconha e 578,471g de crack), sendo esta última substância altamente nociva ao usuário e à sociedade, o que, por si, já demonstra a periculosidade do acusado e a gravidade da conduta perpetrada.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 56.053/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1.843,130 g (mil, oitocentos e
quarenta e três gramas e cento e trinta miligramas) de maconha e
578,471 g (quinhentos e setenta e oito gramas e quatrocentos e
setenta e um miligramas) de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - QUANTIDADE DA DROGA) STJ - HC 315957-SP, RHC 56534-BA
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