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Jurisprudência


RHC 56073 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0018202-8

Ementa
ROUBO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). GRAVIDADE DO FATO DELITUOSO; ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL; GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA; "NÚMERO DE ASSALTOS QUE VEM ASSOLANDO NOSSA SOCIEDADE" (AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E ABSTRATAS). DECRETO (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). POSTERIOR SENTENÇA CONDENATÓRIA (MESMOS FUNDAMENTOS ANTERIORES). PREJUDICIALIDADE (INEXISTÊNCIA). REVOGAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA (CASO). RECURSO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO). 1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção não justifica a prisão. 3. A gravidade genérica do delito, a repetição de elementos inerentes ao próprio tipo penal e a circunstância de a nossa sociedade vir sendo assolada com delitos semelhantes, dissociadas de quaisquer elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, geram constrangimento ilegal. 4. Ainda que não sejam garantidoras do direito à soltura, certo é que as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes, merecem ser valoradas, ratificando a possibilidade de o recorrente aguardar o trânsito em julgado em liberdade. 5. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva se o Juiz de piso analisar novamente o cenário fático-processual. Caso a ponderação à manutenção da custódia do réu não guarde fundamento próprio, mas sim as mesmas justificativas expostas anteriormente no decreto de prisão preventiva, não fica esvaziado o objeto da impetração. 6. Recurso provido. (RHC 56.073/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 25/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRISÃOJUSTIFICADA COM NOVOS FUNDAMENTOS) STJ - HC 268802-PE, AgRg no RHC 45813-MG(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 236555-PA, HC 109678-SC, HC 306169-SP
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