RHC 56102 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0019555-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO § 4º DO ART.
33 DA LEI 11.343/2006. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
RÉU QUE POSSUI OUTRA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE, APENAS, DE TRANSFERÊNCIA DO RECORRENTE PARA O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA. SÚMULA 716/STF. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.
1. Inviável o enfrentamento de questão não apreciada pelo Tribunal a quo diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Esta Quinta Turma, por ocasião do julgamento do RHC 45.421/SC, entendeu pela inexistência de incompatibilidade entre o estabelecimento do regime inicial semiaberto de cumprimento da pena e a negativa do direito do réu de apelar em liberdade, quando presentes os requisitos para a segregação cautelar, desde que determinada a inclusão imediata do réu no regime imposto na sentença, nos moldes da Súmula 716/STF.
3. No caso concreto, a negativa do direito de apelar em liberdade está amplamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a possibilidade concreta de reiteração criminosa, pois o recorrente ostenta outra condenação por tráfico e associação para o tráfico de drogas, embora ainda não transitada em julgado, existindo fundado receio de que faça desse tipo de atividade o seu meio de vida.
4. Diversamente do que ocorre para a majoração da pena-base - que exige condenações com a característica de definitividade -, para a segregação cautelar, basta o envolvimento do réu em outras condutas ilícitas para demonstrar a sua periculosidade.
5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, apenas para determinar a expedição da guia de execução provisória, para que o recorrente seja imediatamente incluído no regime imposto na sentença, se por outro motivo não estiver preso.
(RHC 56.102/BA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO § 4º DO ART.
33 DA LEI 11.343/2006. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
RÉU QUE POSSUI OUTRA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE, APENAS, DE TRANSFERÊNCIA DO RECORRENTE PARA O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA. SÚMULA 716/STF. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.
1. Inviável o enfrentamento de questão não apreciada pelo Tribunal a quo diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Esta Quinta Turma, por ocasião do julgamento do RHC 45.421/SC, entendeu pela inexistência de incompatibilidade entre o estabelecimento do regime inicial semiaberto de cumprimento da pena e a negativa do direito do réu de apelar em liberdade, quando presentes os requisitos para a segregação cautelar, desde que determinada a inclusão imediata do réu no regime imposto na sentença, nos moldes da Súmula 716/STF.
3. No caso concreto, a negativa do direito de apelar em liberdade está amplamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a possibilidade concreta de reiteração criminosa, pois o recorrente ostenta outra condenação por tráfico e associação para o tráfico de drogas, embora ainda não transitada em julgado, existindo fundado receio de que faça desse tipo de atividade o seu meio de vida.
4. Diversamente do que ocorre para a majoração da pena-base - que exige condenações com a característica de definitividade -, para a segregação cautelar, basta o envolvimento do réu em outras condutas ilícitas para demonstrar a sua periculosidade.
5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, apenas para determinar a expedição da guia de execução provisória, para que o recorrente seja imediatamente incluído no regime imposto na sentença, se por outro motivo não estiver preso.
(RHC 56.102/BA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi,
Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000716
Veja
:
(CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIACAUTELAR) STJ - RHC 53934-MG, HC 286470-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS) STJ - RHC 49705-MG, RHC 52108-MG
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