RHC 56118 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0019517-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA (78 PEDRAS DE CRACK). REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. Admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No presente caso, o decreto de prisão preventiva, preservado pelo Tribunal de origem, está devidamente justificado para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, extraída a partir da quantidade e da qualidade da droga apreendida (78 pedras de crack), e da periculosidade dos recorrentes, evidenciada pelo risco concreto de voltar a cometer crimes, pois respondem a outras ações penais, já constando, inclusive, condenação no nome de ambos.
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 56.118/BA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 15/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA (78 PEDRAS DE CRACK). REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. Admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No presente caso, o decreto de prisão preventiva, preservado pelo Tribunal de origem, está devidamente justificado para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, extraída a partir da quantidade e da qualidade da droga apreendida (78 pedras de crack), e da periculosidade dos recorrentes, evidenciada pelo risco concreto de voltar a cometer crimes, pois respondem a outras ações penais, já constando, inclusive, condenação no nome de ambos.
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 56.118/BA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 15/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton
Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 78 pedras de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(SEGREGAÇÃO CAUTELAR - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - RHC 42927-MG, RHC 51619-MG, RHC 51669-MG, RHC 48510-MG
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