RHC 56137 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0017458-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ROUBO AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CÁRCERE PRIVADO PARA FINS LIBIDINOSOS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO E APRECIAÇÃO DO RECURSO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE DIFERENCIADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. ELEVADA QUANTIDADE DE REPRIMENDA. NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECLAMO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Eventual excesso de prazo no julgamento do apelo defensivo deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória, no caso, 43 (quarenta e três) anos e 1 (um) mês de reclusão.
3. Evidenciado que o intervalo entre o aforamento do recurso e seu estado atual encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade, diante da necessidade de restauração dos autos principais, extraviados em circunstâncias ainda não esclarecidas, não há como reconhecer o alegado excesso de prazo na tramitação do apelo, especialmente em se considerando a elevadíssima quantidade de pena imposta ao paciente e a gravidade maior e diferenciada das circunstâncias em que ocorridos os delitos.
4. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal.
5. Constatada que a decisão que se pretendia estendida se deu em ação penal diversa, que apurava crime diferente, atribuído a outro réu, não há como se aplicar o disposto no art. 580 do CPP.
6. Recurso ordinário improvido, com recomendação. Determinação de envio de ofício ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, com cópias destes autos e do HC nº 248.460/BA, para que sejam tomadas as devidas providências em relação ao Magistrado e ao membro do Ministério Público envolvidos no extravio dos autos da ação penal.
(RHC 56.137/BA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ROUBO AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CÁRCERE PRIVADO PARA FINS LIBIDINOSOS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO E APRECIAÇÃO DO RECURSO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE DIFERENCIADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. ELEVADA QUANTIDADE DE REPRIMENDA. NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECLAMO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Eventual excesso de prazo no julgamento do apelo defensivo deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória, no caso, 43 (quarenta e três) anos e 1 (um) mês de reclusão.
3. Evidenciado que o intervalo entre o aforamento do recurso e seu estado atual encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade, diante da necessidade de restauração dos autos principais, extraviados em circunstâncias ainda não esclarecidas, não há como reconhecer o alegado excesso de prazo na tramitação do apelo, especialmente em se considerando a elevadíssima quantidade de pena imposta ao paciente e a gravidade maior e diferenciada das circunstâncias em que ocorridos os delitos.
4. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal.
5. Constatada que a decisão que se pretendia estendida se deu em ação penal diversa, que apurava crime diferente, atribuído a outro réu, não há como se aplicar o disposto no art. 580 do CPP.
6. Recurso ordinário improvido, com recomendação. Determinação de envio de ofício ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, com cópias destes autos e do HC nº 248.460/BA, para que sejam tomadas as devidas providências em relação ao Magistrado e ao membro do Ministério Público envolvidos no extravio dos autos da ação penal.
(RHC 56.137/BA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, com
recomendação, determinando o envio de ofício ao Conselho Nacional de
Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer,
Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. PAULO ROGÉRIO TEIXEIRA DE ANDRADE (P/RECTE)
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - TRAMITAÇÃO DE RECURSO - RAZOABILIDADE - PENAFIXADA EM SENTENÇA) STJ - HC 68571-PA, HC 190641-AL, HC 119201-SP, HC 318357-SP
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