RHC 56153 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0013288-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EXAME DAS PROVAS. VEDAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Hipótese em que a denúncia descreve adequadamente a conduta imputada à recorrente, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa, inexistindo vício na peça acusatória. A acusação é de que a recorrente integra organização criminosa, atuando com o fornecimento de armas e de drogas. Especificou-se que ela, em 19/1/2014, teria adquirido, vendido e exposto à venda 10 fuzis e munições, cujo destino seria a comunidade Serrinha, no Rio de Janeiro. Narrou-se, ainda, que ela vendeu substância entorpecente, além de integrar organização criminosa.
2. Não há falar em extensão dos benefícios concedido à corré que, na verdade, havia sido denunciada em outra ação penal, portanto em outra peça acusatória, e cuja imputação era totalmente diferente, inexistindo similitude fática.
3. Quanto à existência de provas da materialidade e da autoria do crime, não cabe sua avaliação nesta via estreita, em que vedada a análise profunda dos elementos de convicção.
4. A Defesa menciona a falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva, mas tal documento sequer instrui os autos, o que impossibilita a análise da questão. Ademais, tal tese não foi enfrentada no acórdão impugnado, vedada a supressão de instância.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 56.153/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EXAME DAS PROVAS. VEDAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Hipótese em que a denúncia descreve adequadamente a conduta imputada à recorrente, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa, inexistindo vício na peça acusatória. A acusação é de que a recorrente integra organização criminosa, atuando com o fornecimento de armas e de drogas. Especificou-se que ela, em 19/1/2014, teria adquirido, vendido e exposto à venda 10 fuzis e munições, cujo destino seria a comunidade Serrinha, no Rio de Janeiro. Narrou-se, ainda, que ela vendeu substância entorpecente, além de integrar organização criminosa.
2. Não há falar em extensão dos benefícios concedido à corré que, na verdade, havia sido denunciada em outra ação penal, portanto em outra peça acusatória, e cuja imputação era totalmente diferente, inexistindo similitude fática.
3. Quanto à existência de provas da materialidade e da autoria do crime, não cabe sua avaliação nesta via estreita, em que vedada a análise profunda dos elementos de convicção.
4. A Defesa menciona a falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva, mas tal documento sequer instrui os autos, o que impossibilita a análise da questão. Ademais, tal tese não foi enfrentada no acórdão impugnado, vedada a supressão de instância.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 56.153/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035LEG:FED LEI:012850 ANO:2013 ART:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS - MATERIALIDADE DO CRIME - IMPROPRIEDADE DA VIA) STJ - RHC 46570-SP, HC 227426-PR(CORRÉU - SIMILITUDE FÁTICA) STJ - PExtDe no HC 76098-MG
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