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Jurisprudência


RHC 56154 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0020400-9

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COMISSIVO POR OMISSÃO (ART. 217-A C/C ART 13 DO CP) E CRIME AMBIENTAL (ART. 56 DA LEI Nº 9.605/1998). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ACUSADA RESPONSÁVEL LEGAL PELA VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS NA QUALIDADE DE DIRETORA DA APAE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE OMISSÃO DOLOSA E DE POSSIBILIDADE DE IMPEDIR O RESULTADO. ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. LOCAL E TEMPO DOS FATOS SUFICIENTEMENTE DELIMITADOS NA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. No caso concreto não se identifica qualquer óbice ao exercício do direito de ampla defesa, uma vez que a denúncia, de forma objetiva, imputa à paciente conduta omissiva dolosa penalmente relevante por não ter impedido a prática de estupros de vulneráveis ocorridos na Associação de Pais e Amigos de Excepcionais - APAE do município de Castro, quando podia e devia evitar referidos delitos, na qualidade de responsável legal pela vigilância e proteção dos alunos que frequentavam a entidade. A imputação é clara e não obsta o exercício da ampla defesa, atendendo aos requisitos do 41 do CPP e 13 do Código Penal - CP. 3. Há indícios suficientes de omissão dolosa e de possibilidade de impedir o resultado que autorizam o recebimento da denúncia. Isto porque, a denúncia se fez acompanhar de depoimento de professores segundo os quais já haviam alertado a diretora da APAE, ora recorrente, sobre a prática dos crimes sexuais dentro da instituição, todavia ela teria afirmado que "fatos dessa natureza não eram motivos de preocupação, pois meninos não iriam engravidar." 4. O local dos fatos está bem definido - dentro da APAE do município de Castro e no lixão existente nas suas adjacências - tendo ensejado, inclusive, a denúncia da recorrente pela prática de crime ambiental. 5. Em se tratando de crime de estupro de vulnerável praticado por longo decurso de tempo, a denúncia que ao menos delimita o período delitivo, ainda que extenso, atende aos requisitos do art. 41 do CPP, conforme jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, a inicial acusatória afirma claramente que os estupros de vulneráveis foram praticados em período compreendido entre a data de matricula de cada vítima na APAE e o ano de 2012. Precedentes. 6. O mandamus não é via adequada à análise do dolo na omissão ou da impossibilidade de a paciente impedir o resultado. A análise do elemento subjetivo do tipo demandaria revolvimento fático-probatória incabível no procedimento célere do habeas corpus. Precedentes. 7. No que diz respeito ao crime descrito no art. 56 da Lei nº 9.605/1998, o Tribunal Estadual não se pronunciou sobre a denúncia. Nesse contexto, em que o acórdão impugnado foi silente quanto à imputação do crime ambiental, é defeso ao Superior Tribunal de Justiça analisar a denúncia relativamente a este tópico, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 56.154/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 06/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00013 PAR:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DENÚNCIA - DELIMITAÇÃO TEMPORAL) STJ - REsp 1638106-DF, HC 232709-SP(DENÚNCIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 67435-PI, RHC 61496-PI
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