RHC 56157 / AMRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0019505-5
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO RECURSO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente, na qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.
2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na hipótese, a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de envolvidos (três acusados)- com diferentes advogados, e dos diversos requerimentos interpostos ao juízo a quo, inclusive pela Defensoria Pública, que requereu a redesignação da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, com a finalidade de que o ato fosse realizado de forma una, o que contou com a anuência dos demais advogados. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 56.157/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO RECURSO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente, na qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.
2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na hipótese, a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de envolvidos (três acusados)- com diferentes advogados, e dos diversos requerimentos interpostos ao juízo a quo, inclusive pela Defensoria Pública, que requereu a redesignação da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, com a finalidade de que o ato fosse realizado de forma una, o que contou com a anuência dos demais advogados. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 56.157/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO - QUANTIDADE DE ACUSADOSENVOLVIDOS) STJ - RHC 52541-SP, RHC 49005-RS, RHC 48188-RJ
Sucessivos
:
RHC 67978 PR 2016/0040865-2 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:03/05/2016
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