RHC 56179 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0020365-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedada considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, a prisão preventiva do recorrente foi preservada pelo Tribunal impetrado com base em dados colhidos das circunstâncias concretas do delito - praticado em via pública, com superioridade numérica de agentes, sendo dois deles menores de idade, para quebrar a capacidade de resistência da vítima que, inclusive, foi covardemente agredida -, aspectos que revelam uma periculosidade acentuada do recorrente e justificam a preservação da medida constritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Além disso, o paciente responde a outro processo pela prática de conduta similar - roubo praticado em concurso com adolescente -, motivo que reforça a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração na prática de outros delitos. Precedentes.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 56.179/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedada considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, a prisão preventiva do recorrente foi preservada pelo Tribunal impetrado com base em dados colhidos das circunstâncias concretas do delito - praticado em via pública, com superioridade numérica de agentes, sendo dois deles menores de idade, para quebrar a capacidade de resistência da vítima que, inclusive, foi covardemente agredida -, aspectos que revelam uma periculosidade acentuada do recorrente e justificam a preservação da medida constritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Além disso, o paciente responde a outro processo pela prática de conduta similar - roubo praticado em concurso com adolescente -, motivo que reforça a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração na prática de outros delitos. Precedentes.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 56.179/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC).
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE ACENTUADA DO AGENTE) STJ - HC 63237-SP(NECESSIDADE DE CUSTÓDIA DEMONSTRADA - GRAVIDADE EM CONCRETO DODELITO - MODUS OPERANDI) STJ - HC 309537-SP, RHC 51619-MG
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