RHC 56250 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0024028-1
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, peal valoração judicial de que As provas constantes dos autos evidenciam ainda que o mesmo, em liberdade, será tentado a perturbar a prova e, se condenado, criará embaraços ao cumprimento da pena, tudo conforme elementos de fls.
05/104.
2. Discutir a valoração da prova realizada pelo magistrado é descabida por esta Corte, notadamente na via do habeas corpus.
3. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na espécie, o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 56.250/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, peal valoração judicial de que As provas constantes dos autos evidenciam ainda que o mesmo, em liberdade, será tentado a perturbar a prova e, se condenado, criará embaraços ao cumprimento da pena, tudo conforme elementos de fls.
05/104.
2. Discutir a valoração da prova realizada pelo magistrado é descabida por esta Corte, notadamente na via do habeas corpus.
3. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na espécie, o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 56.250/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no
sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade
concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade
social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada
periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática
delitiva e conduta violenta".
"É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o
constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido
quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios
de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - MODO DE EXECUÇÃODO CRIME - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - HC 299762-PR, HC 169996-PE, RHC 46707-PE, RHC 44997-AL, RHC 45055-MG
Sucessivos
:
RHC 56145 BA 2015/0018663-8 Decisão:05/11/2015
DJe DATA:23/11/2015
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