RHC 56255 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0024043-4
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AVENTADA ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA POR EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Pronunciado o réu, fica superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri (judicium accusationis), consoante o Enunciado n.º 21 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, fragilizada em razão da gravidade efetiva do delito praticado e da periculosidade social do acusado, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos, sobretudo em se considerando que a prisão foi mantida em sede de pronúncia.
3. A probabilidade concreta do recorrente incidir em reiteração delitiva, evidenciada pelo histórico criminal do agente que, além de responder a outras três ações penais no distrito da culpa, trata-se de criminoso conhecido no meio policial, também é argumento apto para indicar a existência de periculum libertatis na espécie, autorizando a preventiva.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na periculosidade do agente envolvido, a demonstrar a sua insuficiência para acautelar a ordem pública e social.
5. Recurso ordinário improvido
(RHC 56.255/BA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AVENTADA ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA POR EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Pronunciado o réu, fica superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri (judicium accusationis), consoante o Enunciado n.º 21 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, fragilizada em razão da gravidade efetiva do delito praticado e da periculosidade social do acusado, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos, sobretudo em se considerando que a prisão foi mantida em sede de pronúncia.
3. A probabilidade concreta do recorrente incidir em reiteração delitiva, evidenciada pelo histórico criminal do agente que, além de responder a outras três ações penais no distrito da culpa, trata-se de criminoso conhecido no meio policial, também é argumento apto para indicar a existência de periculum libertatis na espécie, autorizando a preventiva.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na periculosidade do agente envolvido, a demonstrar a sua insuficiência para acautelar a ordem pública e social.
5. Recurso ordinário improvido
(RHC 56.255/BA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir: "A Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso." Os Srs. Ministros Felix
Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - DECISÃO DE PRONÚNCIA) STJ - AgRg no HC 222752-SP, HC 231052-BA(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI -PERICULOSIDADE DO AGENTE) STF - HC 94330-SP, RHC 116944, HC 114790 STJ - HC 237653-MA(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INSUFICIÊNCIA DASMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS) STJ - HC 261128-SP
Sucessivos
:
RHC 47456 RN 2014/0103560-3 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:30/09/2015
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