RHC 56287 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0023813-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EM SEDE DE PRONÚNCIA. MESMOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE AFASTADA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Quando os motivos que levaram à manutenção da constrição na sentença de pronúncia foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, sem o acréscimo de novos fundamentos, não há o que se falar em prejudicialidade do reclamo nesse ponto. Precedentes.
2. As circunstâncias em que perpetrado o delito - a vítima foi golpeada nas costas, sem qualquer possibilidade de defesa, tendo conseguido girar o corpo e, após receber outra facada, segurar a mão de seu algoz, cessando a agressão quando solicitou a ajuda de sua esposa - são fatores que traduzem a gravidade acentuada da conduta imputada ao recorrente, indicativas, via de consequência, do periculum libertatis exigido para a ordenação e preservação da prisão preventiva.
3. A existência de notícia nos autos de que testemunhas foram ameaçadas é fator a mais a autorizar a prisão processual, para garantir-se a escorreita colheita das provas, que se repetirá no plenário do Júri.
4. Concluindo o colegiado pela imprescindibilidade da constrição a bem da ordem pública e conveniência da instrução criminal, resta clara a insuficiência das providências cautelares menos gravosas, para alcançar a finalidade pretendida com a ordenação da medida extrema, diante da periculosidade diferenciada do denunciado.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 56.287/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EM SEDE DE PRONÚNCIA. MESMOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE AFASTADA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Quando os motivos que levaram à manutenção da constrição na sentença de pronúncia foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, sem o acréscimo de novos fundamentos, não há o que se falar em prejudicialidade do reclamo nesse ponto. Precedentes.
2. As circunstâncias em que perpetrado o delito - a vítima foi golpeada nas costas, sem qualquer possibilidade de defesa, tendo conseguido girar o corpo e, após receber outra facada, segurar a mão de seu algoz, cessando a agressão quando solicitou a ajuda de sua esposa - são fatores que traduzem a gravidade acentuada da conduta imputada ao recorrente, indicativas, via de consequência, do periculum libertatis exigido para a ordenação e preservação da prisão preventiva.
3. A existência de notícia nos autos de que testemunhas foram ameaçadas é fator a mais a autorizar a prisão processual, para garantir-se a escorreita colheita das provas, que se repetirá no plenário do Júri.
4. Concluindo o colegiado pela imprescindibilidade da constrição a bem da ordem pública e conveniência da instrução criminal, resta clara a insuficiência das providências cautelares menos gravosas, para alcançar a finalidade pretendida com a ordenação da medida extrema, diante da periculosidade diferenciada do denunciado.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 56.287/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 25/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EM SEDE DE PRONÚNCIA -MESMOS FUNDAMENTOS - PREJUDICIALIDADE - AFASTAMENTO) STF - HC 119183 STJ - HC 282149-PR(PRISÃO PREVENTIVA - EXTREMA PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STF - HC 94330-SP, RHC 116944, HC 114790 STJ - HC 237653-MA(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EM SEDE DE PRONÚNCIA -LEGALIDADE) STJ - HC 235005-MT(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - AMEAÇA A TESTEMUNHAS) STJ - RHC 44997-AL(MEDIDA CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - HC 261128-SP
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