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Jurisprudência


RHC 56290 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0021745-3

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DO PASSAPORTE. PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO SUBSTITUTIVA DO DEVER DE COMUNICAR AS VIAGENS. 1. A necessidade da medida cautelar de retenção do passaporte ao paciente resta esvaziada pelo transcurso de quase 4 anos sem informação de qualquer intercorrência no trâmite processual, revelando-se adequada sua substituição pelo dever de comunicar as viagens. 2. Recurso em habeas corpus parcialmente provido para impor, substitutivamente à retenção do passaporte, o dever de comunicar, antecipadamente, ao juízo, todas as viagens que pretenda fazer ao exterior, determinando a devolução do passaporte. (RHC 56.290/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 20/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 INC:00001 INC:00002
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