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Jurisprudência


RHC 56293 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0024077-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MÚLTIPLOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO DENTRO E FORA DE PRESÍDIOS DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Consoante pacífico magistério jurisprudencial deste Tribunal, o excesso de prazo para a formação da culpa deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, a partir das particularidades do caso concreto e das circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 2. Hipótese em que a demora na conclusão do feito deve-se a incidentes processuais devidamente justificados (conflito de competência decidido pelo STJ), não se constatando a realização de qualquer medida desnecessária ou protelatória a fim de tornar desproporcional o tempo da custódia cautelar, pois, apesar de contar com 41 denunciados, em que se imputam diversas infrações penais (organização criminosa; tráfico de entorpecentes; posse, porte e comércio ilegal de armas de fogo; roubo e lavagem de dinheiro), uma vez fixada a competência, a denúncia foi recebida, foram expedidas cartas precatórias e designada audiência de instrução. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC 56.293/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA -PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STJ - HC 294123-SP, RHC 55780-PA
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