RHC 56303 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0025178-1
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. ATIPICIDADE. DECRETO 7.473/2011.
ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LESIVIDADE E DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes.
2. O Decreto n. 7.473/2011 não estendeu o prazo de descriminalização quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, mas, sim, reconheceu a boa-fé e a extinção da punibilidade dos agentes que entregassem espontaneamente os artefatos à Polícia Federal, hipótese que não alcança o possuidor ou proprietário que os mantiver ilegalmente em sua residência.
Precedentes. Ainda, forçoso reconhecer que o decreto, por ser norma de hierarquia inferior à lei, não pode estender o prazo para a regularização de arma de fogo.
3. Hipótese na qual o crime foi praticado em 22/10/2013, quando já expirado o prazo limite da abolitio criminis temporária, não havendo se falar em atipicidade da conduta imputada ao réu.
4. A conclusão do Colegiado a quo se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Pelas mesmas razões, mostra-se inviável a aplicação do princípio da insignificâncias na hipótese de crime de posse de arma de fogo de uso permitido. Precedentes.
5. Não se vislumbra a reputada carência de motivação idônea do acórdão ora recorrido a redundar em violação do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Por certo, não se pode confundir carência de fundamentação idônea com motivação contrária aos interesses da parte.
6. Recurso desprovido.
(RHC 56.303/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. ATIPICIDADE. DECRETO 7.473/2011.
ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LESIVIDADE E DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes.
2. O Decreto n. 7.473/2011 não estendeu o prazo de descriminalização quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, mas, sim, reconheceu a boa-fé e a extinção da punibilidade dos agentes que entregassem espontaneamente os artefatos à Polícia Federal, hipótese que não alcança o possuidor ou proprietário que os mantiver ilegalmente em sua residência.
Precedentes. Ainda, forçoso reconhecer que o decreto, por ser norma de hierarquia inferior à lei, não pode estender o prazo para a regularização de arma de fogo.
3. Hipótese na qual o crime foi praticado em 22/10/2013, quando já expirado o prazo limite da abolitio criminis temporária, não havendo se falar em atipicidade da conduta imputada ao réu.
4. A conclusão do Colegiado a quo se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Pelas mesmas razões, mostra-se inviável a aplicação do princípio da insignificâncias na hipótese de crime de posse de arma de fogo de uso permitido. Precedentes.
5. Não se vislumbra a reputada carência de motivação idônea do acórdão ora recorrido a redundar em violação do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Por certo, não se pode confundir carência de fundamentação idônea com motivação contrária aos interesses da parte.
6. Recurso desprovido.
(RHC 56.303/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:007473 ANO:2011LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00012LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - RHC 66363-RJ, AgRg no REsp 1430842-PB(POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABOLITIOCRIMINIS) STJ - HC 322876-MS, AgRg no HC 206831-MG(POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CRIME DE PERIGOABSTRATO) STJ - HC 334499-RS, AgRg no REsp 1556845-RJ
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