RHC 56306 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0025299-3
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA VISANDO Á GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA E ELEVADO RISCO DE FUGA.
EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, como forma de acautelamento do meio social. As circunstâncias do caso retratam a elevada periculosidade do recorrente, revelada pelo seu modus operandi. A exordial acusatória descreve que o recorrente, em razão de ciúmes patológico que nutria pela vítima, atacou sua amante a sangue frio, desferindo 22 (vinte e duas) facadas que atingiram várias partes do corpo e lhe causaram a morte. Após o crime, o recorrente abandonou o corpo da vítima nas proximidades da rodovia PE-103 e se evadiu do distrito da culpa.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
- Não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o processo tem seguido regular tramitação, sendo que o maior prazo para o encerramento da instrução decorre das particularidades do caso concreto, no qual se apura a prática de homicídio qualificado e no qual foi necessária a expedição de cartas precatórias e oitiva de várias testemunhas. O Magistrado que atua no feito tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
Recurso desprovido.
(RHC 56.306/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA VISANDO Á GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA E ELEVADO RISCO DE FUGA.
EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, como forma de acautelamento do meio social. As circunstâncias do caso retratam a elevada periculosidade do recorrente, revelada pelo seu modus operandi. A exordial acusatória descreve que o recorrente, em razão de ciúmes patológico que nutria pela vítima, atacou sua amante a sangue frio, desferindo 22 (vinte e duas) facadas que atingiram várias partes do corpo e lhe causaram a morte. Após o crime, o recorrente abandonou o corpo da vítima nas proximidades da rodovia PE-103 e se evadiu do distrito da culpa.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
- Não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o processo tem seguido regular tramitação, sendo que o maior prazo para o encerramento da instrução decorre das particularidades do caso concreto, no qual se apura a prática de homicídio qualificado e no qual foi necessária a expedição de cartas precatórias e oitiva de várias testemunhas. O Magistrado que atua no feito tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
Recurso desprovido.
(RHC 56.306/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 240271-TO, HC 289142-MG, HC 238933-SC(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS -IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 185456-PE, RHC 32443-AM(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STJ - HC 310695-SC, HC 280963-PI, HC 292410-SP, HC 305935-CE
Sucessivos
:
RHC 67033 MG 2016/0005581-3 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:21/03/2016
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