RHC 56333 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0022252-5
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Como sabido, a prisão antecipada é uma medida de exceção, sendo certo que a Constituição Federal somente a admite em casos excepcionais, o que torna imprescindível a efetiva demonstração da existência, no caso concreto, das situações previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na presente hipótese, a segregação cautelar se justifica para evitar a reiteração delitiva, garantindo-se a ordem pública, visto que o paciente registra várias condenações por delitos contra o patrimônio, três delas com trânsito em julgado.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 56.333/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Como sabido, a prisão antecipada é uma medida de exceção, sendo certo que a Constituição Federal somente a admite em casos excepcionais, o que torna imprescindível a efetiva demonstração da existência, no caso concreto, das situações previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na presente hipótese, a segregação cautelar se justifica para evitar a reiteração delitiva, garantindo-se a ordem pública, visto que o paciente registra várias condenações por delitos contra o patrimônio, três delas com trânsito em julgado.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 56.333/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 292013-SP, HC 306781-SP, RHC 54163-MG
Sucessivos
:
RHC 62635 MG 2015/0195507-6 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:26/10/2015
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