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Jurisprudência


RHC 56338 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0025743-9

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO PARA REVER A APLICAÇÃO DA PENA E DO REGIME INICIAL FECHADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Se há interposição simultânea de apelação e impetração de habeas corpus versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a decisão das questões para o recurso adequado, mormente quando sua análise reclama o exame do conjunto fático-probatório da ação penal. 2. É inviável a esta Corte Superior decidir sobre temas que não foram objeto de decisão no Tribunal a quo. 3. No tocante à prisão, a decisão que a mantém ou nega ao recorrente o direito de recorrer em liberdade tem que ser fundada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 4. Na espécie, a negativa do apelo em liberdade está fundada não apenas no fato de os recorrentes terem permanecido presos durante toda a instrução processual mas, também, na subsistência dos motivos que deram ensejo à conversão do flagrante em preventiva, a saber, a gravidade concreta do delito, revelada principalmente pela quantidade e natureza de droga apreendida (cerca de 2 kg de crack). 5. O fato de um dos recorrentes possuir condenações anteriores, também, é fundamento para embasar a segregação cautelar. Precedentes. 6. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (RHC 56.338/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 01/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 2 kg de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (SEGREGAÇÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MAUS ANTECEDENTES- REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 277332-SP(RECEIO DE REPETIÇÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA - PRISÃO PREVENTIVA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 55736-DF
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