main-banner

Jurisprudência


RHC 56345 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0025689-5

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRÁTICA DE NOVO DELITO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DE APELAÇÃO. RECURSO REMETIDO. PREJUDICADO. 1. O decreto de preventiva fundou-se no descumprimento das medidas cautelares impostas na concessão de liberdade provisória, tendo em vista a prática de novo delito - "o acusado descumpriu as condições que lhe foram estabelecidas, porquanto foi preso em flagrante por crime de ROUBO na comarca de Sobral" -, consubstanciando fato novo à justificar a constrição cautelar, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 2. Relativamente ao constrangimento ilegal por excesso de prazo na remessa do recurso de apelação para a instância ad quem, observo que o referido processo foi distribuído ao Tribunal local em 19/8/2015, motivo pelo qual evidencia-se, quanto ao tema, a superveniente perda do interesse de agir. 3. Recurso ordinário em habeas corpus em parte prejudicado e, no restante, improvido. (RHC 56.345/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o recurso e, no mais, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 03/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR - PRISÃO PREVENTIVA) STJ - RHC 49126-MG, HC 281472-MG, HC 269431-GO, HC 275590-BA
Mostrar discussão