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Jurisprudência


RHC 56346 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0025695-9

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. OCORRÊNCIA. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo entendimento consolidado nos tribunais, os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Na espécie, ainda que não se desconheça a gravidade dos fatos objeto desta ação penal, reputo absolutamente desarrazoado e injustificável o transcurso de quase 8 meses para o cumprimento de uma diligência, qual seja o envio de simples relatório de quebra de sigilo telefônico por empresas prestadoras de serviço de telefonia. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para relaxar a prisão cautelar do recorrente, decretada no Processo n. 5109-33.2014.8.06.0140, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Paracuru - CE, se por outro motivo não estiver preso. (RHC 56.346/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 03/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão, vencidos o Sr. Ministro Relator e a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP). Dr(a). ANTÔNIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA, pela parte RECORRENTE: MAX MILIANO MACHADO DA SILVA.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 40,600 kg (quarenta quilos e seiscentos gramas) de cocaína.
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] não há como reconhecer o pretendido excesso de prazo, sobretudo porque não se observa desídia por parte do Poder Judiciário na condução do feito [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 310595-SP, HC 283216-MG(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO -NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO) STJ - HC 307125-SP(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE ENATUREZA DA DROGA APREENDIDA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 242891-RS
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