RHC 56357 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0026533-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MÍDIA ACOSTADA AOS AUTOS.
VÍDEO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PRETENSA CONFISSÃO DOS AGENTES.
ORIGEM EXPÚRIA. DESENTRANHAMENTO DETERMINADO PELO JUIZ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER CITAÇÃO DO MATERIAL NA INCOATIVA. ELEMENTOS OUTROS A RESPALDAR A ACUSAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Inviável falar em nulidade do feito pela juntada nos autos de mídia espúria contendo vídeo da prisão em flagrante dos acusados, com pretensa confissão, diante da determinação judicial de seu desentranhamento.
2. Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal, sem se reportar a incoativa ao conteúdo da mídia considerada posteriormente ilícita, calcando-se a imputação em fatos outros, diversos e contundentes, que serviram de supedâneo à acusação.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 56.357/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MÍDIA ACOSTADA AOS AUTOS.
VÍDEO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PRETENSA CONFISSÃO DOS AGENTES.
ORIGEM EXPÚRIA. DESENTRANHAMENTO DETERMINADO PELO JUIZ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER CITAÇÃO DO MATERIAL NA INCOATIVA. ELEMENTOS OUTROS A RESPALDAR A ACUSAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Inviável falar em nulidade do feito pela juntada nos autos de mídia espúria contendo vídeo da prisão em flagrante dos acusados, com pretensa confissão, diante da determinação judicial de seu desentranhamento.
2. Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal, sem se reportar a incoativa ao conteúdo da mídia considerada posteriormente ilícita, calcando-se a imputação em fatos outros, diversos e contundentes, que serviram de supedâneo à acusação.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 56.357/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(DENÚNCIA - INÉPCIA - INOCORRÊNCIA) STJ - HC 148978-MT
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