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Jurisprudência


RHC 56420 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0025721-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTE A JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído. Precedentes. 2. Existindo prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, requisitos da justa causa para a ação penal, por elementos probatórios contidos no inquérito policial, presente está o fumus comissi delicti dos fatos imputados, descabendo a arguição de inépcia da inicial acusatória. 3. Fundamento se encontra o decreto prisional pela gravidade concreta do crime, evidenciada pela prática de latrocínio tentado, receptação (três vezes), homicídio tentado (três vezes) e porte ilegal de arma de fogo, aliado à utilização de armamento pesado para cometimento dos ilícitos e intenso confronto com policiais civis, além da reiteração delitiva. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC 56.420/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 21/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Sucessivos : RHC 70027 MG 2016/0107509-0 Decisão:02/06/2016 DJe DATA:16/06/2016
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