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Jurisprudência


RHC 56428 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0026978-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA. OPERAÇÃO DURKHEIM PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso . II - Em sede de habeas corpus não se discute a ausência de justa causa para a propositura da ação penal quando necessário um minucioso exame do conjunto fático-probatório em que sucedeu a infração. (Precedentes do STF e do STJ). III - In casu, verifica-se que a proemial acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao paciente, permitindo a compreensão dos fatos tidos por ilícitos e possibilitando o exercício do direito de defesa. Por outro vértice, as condutas a ele imputadas, alicercadas pelos elementos primários de provas colhidos no curso das investigações e mediante autorização judicial, justificam e respaldam a abertura e o prosseguimento da persecutio criminis, sendo por demais prematura a pretensão do trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Recurso desprovido. (RHC 56.428/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. FABIO TOFIC SIMANTOB (P/ RECTE).

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 24/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Processo referente à Operação Durkheim.
Veja : (HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 122418-DF, HC 114821-MG
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