RHC 56431 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0027140-9
PROCESSUAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. (1) INTIMAÇÃO INTEMPESTIVA DA DEFESA PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. TEMA JÁ DECIDIDO EM OUTRO WRIT IMPETRADO EM FAVOR DO ORA RECORRENTE. MERA REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (2) ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
(3) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Se a matéria relativa à intimação intempestiva da Defesa para a audiência de instrução e julgamento já foi decidida em outro writ, trata-se de mera reiteração, não merecendo, por isso mesmo, conhecimento.
2. O crime de roubo, porque investe contra bens jurídicos distintos, é dizer, o patrimônio e, notadamente, a integridade física, não pode ser considerado de mínima ofensividade, desprovido de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade e de inexpressividade, não rendendo ensejo à aplicação da princípio da insignificância.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 56.431/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. (1) INTIMAÇÃO INTEMPESTIVA DA DEFESA PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. TEMA JÁ DECIDIDO EM OUTRO WRIT IMPETRADO EM FAVOR DO ORA RECORRENTE. MERA REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (2) ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
(3) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Se a matéria relativa à intimação intempestiva da Defesa para a audiência de instrução e julgamento já foi decidida em outro writ, trata-se de mera reiteração, não merecendo, por isso mesmo, conhecimento.
2. O crime de roubo, porque investe contra bens jurídicos distintos, é dizer, o patrimônio e, notadamente, a integridade física, não pode ser considerado de mínima ofensividade, desprovido de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade e de inexpressividade, não rendendo ensejo à aplicação da princípio da insignificância.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 56.431/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
recurso e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de roubo.
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STJ - HC 103618-SP STF - HC 84412-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIME DE ROUBO - NÃO APLICAÇÃO) STJ - HC 142661-MG, HC 138761-SP, HC 37521-SP STF - HC 96671-MG, HC 95174-RJ
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