RHC 56449 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0021749-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INCLUSÃO DE EQUIPAMENTO CHAMADO DE "CHAPINHA" OU "RÉGUA" EM CAIXA ELETRÔNICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JUNTO COM UM COMPARSA, A FIM DE DESVIAREM DINHEIRO DE CLIENTES DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. PRÁTICA DE NOVO CRIME APÓS SER BENEFICIADO COM O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. RISCO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Caso em que o acusado adquiriu o equipamento intitulado de "chapinha" ou "régua" de um amigo, que atualmente está preso por estelionato contra a Caixa Econômica Federal, e inseriu o referido aparato em um dos caixas eletrônicos da agência da CEF em Cascavel/CE, junto com um comparsa, a fim de desviarem o dinheiro de clientes do estabelecimento bancário.
3. Delito praticado com a utilização de equipamento utilizado por meliantes profissionais, ligados a quadrilhas organizadas - modus operandi que demonstra a gravidade concreta do delito, a periculosidade do recorrente e a necessidade de acautelamento da ordem pública.
4. A gravidade concreta dos fatos é fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva (Precedentes).
5. O cometimento de novo delito pelo recorrente quando em curso do benefício de regime aberto pelo crime de roubo demonstra a concreta possibilidade de que, em liberdade, venha o réu a praticar novos crimes. Presente o fundado receio de reiteração delitiva e a necessidade de manutenção da ordem pública (Precedentes).
6. Recurso desprovido.
(RHC 56.449/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INCLUSÃO DE EQUIPAMENTO CHAMADO DE "CHAPINHA" OU "RÉGUA" EM CAIXA ELETRÔNICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JUNTO COM UM COMPARSA, A FIM DE DESVIAREM DINHEIRO DE CLIENTES DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. PRÁTICA DE NOVO CRIME APÓS SER BENEFICIADO COM O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. RISCO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Caso em que o acusado adquiriu o equipamento intitulado de "chapinha" ou "régua" de um amigo, que atualmente está preso por estelionato contra a Caixa Econômica Federal, e inseriu o referido aparato em um dos caixas eletrônicos da agência da CEF em Cascavel/CE, junto com um comparsa, a fim de desviarem o dinheiro de clientes do estabelecimento bancário.
3. Delito praticado com a utilização de equipamento utilizado por meliantes profissionais, ligados a quadrilhas organizadas - modus operandi que demonstra a gravidade concreta do delito, a periculosidade do recorrente e a necessidade de acautelamento da ordem pública.
4. A gravidade concreta dos fatos é fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva (Precedentes).
5. O cometimento de novo delito pelo recorrente quando em curso do benefício de regime aberto pelo crime de roubo demonstra a concreta possibilidade de que, em liberdade, venha o réu a praticar novos crimes. Presente o fundado receio de reiteração delitiva e a necessidade de manutenção da ordem pública (Precedentes).
6. Recurso desprovido.
(RHC 56.449/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA DOSFATOS) STJ - RHC 58944-MG, RHC 54223-MG, HC 213244-SP(INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO) STJ - RHC 47275-DF
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