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Jurisprudência


RHC 56483 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0025527-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006. LAUDO PRELIMINAR DE CONSTATAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL CONCRETA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O laudo preliminar de constatação de substância entorpecente possui caráter meramente informativo, para fins de lavratura do auto de prisão em flagrante e oferecimento da denúncia. Ademais, com a posterior juntada aos autos do laudo definitivo, fica superada qualquer alegação de nulidade em relação ao laudo anterior (precedentes do STJ). II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado a quantidade de droga apreendida (mais de 36 comprimidos, vários fragmentos de "ecstasy", bem como a quantia de R$ 2.178,00), e o fato de o recorrente aparentemente integrar organização criminosa, com divisão de tarefas, voltada para o tráfico de drogas sintéticas, cuja comercialização ocorre em festas "rave". Essas circunstâncias revelam a necessidade de manutenção da segregação cautelar do recorrente, dada a sua periculosidade social concreta (precedentes). IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). V - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da hipótese dos autos. Recurso ordinário desprovido. (RHC 56.483/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE).

Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: mais de 36 comprimidos de ecstasy.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DAINSTRUÇÃO CRIMINAL OU APLICAÇÃO DA LEI PENAL) STF - HC 93498-MS STJ - AgRg no RHC 47220-MG, HC 296276-MG, RHC 48014-MG, RHC 36642-RJ(LAUDO PRELIMINAR DE CONSTATAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADEDELITIVA - MEIO HÁBIL) STJ - HC 285088-SP, HC 261109-RN, RHC 20931-SP(QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 49505-MG, RHC 48750-BA, HC 277037-RS, AgRg no RHC 42839-RS(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA -AUSÊNCIA DE ÓBICE) STJ - HC 221061-SP, HC 297221-MG, HC 297931-MG, HC 293706-SP
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