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Jurisprudência


RHC 56494 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0027038-4

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PROVA. CERTIDÃO CARTORÁRIA. DESNECESSIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, sobretudo quando a defesa não demonstra, por meio hábil, a inexistência da sentença condenatória transitada em julgado utilizada para embasar a exasperação. Precedentes do STJ. 2. Recurso ordinário improvido. (RHC 56.494/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 24/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (CERTIDÃO CARTORÁRIA JUDICIAL PARA COMPROVAR OS MAUS ANTECEDENTES -REINCIDÊNCIA - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 549303-ES, HC 321306-MS, HC 122756-DF
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