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Jurisprudência


RHC 56495 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0028203-6

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E QUADRILHA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Precedentes. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ACUSADA QUE NÃO TERIA SE APROPRIADO DE VERBAS PÚBLICAS, TAMPOUCO INSERIDO CONSCIENTEMENTE DADOS FALSOS EM CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RÉ TERIA SE ASSOCIADO DOLOSAMENTE AOS DEMAIS CORRÉUS PARA A PRÁTICA DE CRIMES DE FALSIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. AFASTAMENTO DA RECORRENTE DO CARGO PÚBLICO OCUPADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRÁTICA CRIMINOSA RELACIONADA COM A FUNÇÃO DESEMPENHADA. FUNDADO RECEIO DE INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DE CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES ILÍCITAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. No caso dos autos, estando-se diante de prática criminosa que guarda relação direta com o cargo público exercido pela recorrente, e havendo o fundado receio de que a sua permanência no cargo pode interferir na instrução criminal e ensejar a continuidade das atividades ilícitas em apuração, inexiste qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na imposição da medida cautelar em questão. 2. Recurso improvido. (RHC 56.495/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 28/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (CRIMES DE AUTORIA COLETIVA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 257232-SP, AgRg no AREsp 245465-PI(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INADEQUAÇÃO DA VIAELEITA) STJ - RHC 48631-RS(SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA) STJ - RHC 49476-SC, HC 252807-BA
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