RHC 56499 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0028776-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HOMICÍDIO PRATICADO COM BARRA DE FERRO EM RAZÃO DE MERA DISCUSSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Mostra-se devidamente fundamentada, para fins de manutenção da ordem pública e conveniência da instrução criminal, a prisão decretada em hipótese na qual o recorrente, em razão de discussão quanto a barulho de motos provocado por terceiros, pratica homicídio golpeando a vítima com barra de ferro.
2. A desproporção entre o delito praticado, em especial pelo modo adotado, e os motivos que ensejaram o suposto crime, demonstram a necessidade da manutenção da prisão como garantia da ordem pública.
3. Estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
4. Recurso improvido.
(RHC 56.499/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HOMICÍDIO PRATICADO COM BARRA DE FERRO EM RAZÃO DE MERA DISCUSSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Mostra-se devidamente fundamentada, para fins de manutenção da ordem pública e conveniência da instrução criminal, a prisão decretada em hipótese na qual o recorrente, em razão de discussão quanto a barulho de motos provocado por terceiros, pratica homicídio golpeando a vítima com barra de ferro.
2. A desproporção entre o delito praticado, em especial pelo modo adotado, e os motivos que ensejaram o suposto crime, demonstram a necessidade da manutenção da prisão como garantia da ordem pública.
3. Estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
4. Recurso improvido.
(RHC 56.499/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Mostrar discussão