RHC 56505 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0028894-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE O INFRATOR E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PARCELAMENTO DOS VALORES E PAGAMENTO INTEGRAL ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 9.430/1996 E SUAS ALTERAÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao preço público estabelecido como contraprestação ao serviço público de energia elétrica aplicam-se, por analogia, as causas extintivas da punibilidade previstas para os delitos contra a ordem tributária. Precedentes.
2. Na espécie, realizada inspeção na concessionária de serviços públicos, foram apuradas irregularidades a serem ressarcidas, correspondentes a R$ 21.592,76 (vinte e um mil, quinhentos e noventa e dois reais, e setenta e seis centavos). A medição da energia no estabelecimento de propriedade do recorrente foi regularizada por meio da substituição dos equipamentos instalados. Em 12 de maio de 2010, o recorrente reconheceu o débito e firmou Termo de Confissão de Dívida. Neste, os danos foram negociados, estipulando-se o pagamento em 15 (quinze) parcelas, com vencimentos entre 25 de maio de 2010 e 25 de julho de 2011, integralmente quitadas.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal n. 0042158-64.2010.8.26.0602, relativamente ao recorrente.
(RHC 56.505/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE O INFRATOR E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PARCELAMENTO DOS VALORES E PAGAMENTO INTEGRAL ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 9.430/1996 E SUAS ALTERAÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao preço público estabelecido como contraprestação ao serviço público de energia elétrica aplicam-se, por analogia, as causas extintivas da punibilidade previstas para os delitos contra a ordem tributária. Precedentes.
2. Na espécie, realizada inspeção na concessionária de serviços públicos, foram apuradas irregularidades a serem ressarcidas, correspondentes a R$ 21.592,76 (vinte e um mil, quinhentos e noventa e dois reais, e setenta e seis centavos). A medição da energia no estabelecimento de propriedade do recorrente foi regularizada por meio da substituição dos equipamentos instalados. Em 12 de maio de 2010, o recorrente reconheceu o débito e firmou Termo de Confissão de Dívida. Neste, os danos foram negociados, estipulando-se o pagamento em 15 (quinze) parcelas, com vencimentos entre 25 de maio de 2010 e 25 de julho de 2011, integralmente quitadas.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal n. 0042158-64.2010.8.26.0602, relativamente ao recorrente.
(RHC 56.505/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
Veja
:
STJ - HC 347353-SP, RHC 62437-SC, HC 352328-SP, RHC 59324-MS, HC 311182-RJ, AgRg no AREsp 522504-RJ, RHC 27360-RJ
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