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Jurisprudência


RHC 56530 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0029006-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA AUDIÊNCIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP. 2. A presença do acusado na audiência de instrução, embora recomendável, não é essencial para a validade do ato, porém o reconhecimento da sua nulidade depende da comprovação concreta do prejuízo. 3. Compulsando os autos, não se verifica nenhum vício apto a inquinar de nulidade o feito, uma vez que o recorrente foi devidamente assistido por defesa técnica,necessária para a garantia do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 4. De acordo com a Súmula 21 do STJ, pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 56.530/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 23/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021
Veja : (PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - NULIDADE INEXISTENTE) STJ - HC 294115-BA, RHC 55184-RS
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