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Jurisprudência


RHC 56536 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0028734-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS QUE DENOTAM HABITUALIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. NÃO PREJUDICIALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mostra-se devidamente fundamentada a segregação em hipótese na qual o recorrente, reincidente específico na prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, foi flagrado com cerca de 15g de crack, droga de alto poder destrutivo, e uma balança de precisão, confessando que a droga se destinava ao ilícito comércio. 2. Encontra-se justificada a prisão pela necessidade de proteção à ordem pública, dado o risco concreto de reiteração criminosa, tendo em vista a reincidência específica do paciente, que voltou a ser preso em flagrante por tráfico a despeito da condenação anterior, especialmente porque as circunstâncias do flagrante indicam dedicação a atividades criminosas. 3. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência (HC n. 126292, julgado no dia 17 de fevereiro de 2016). 5. No particular, como a sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal de origem e porquanto encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado), é possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do princípio constitucional da presunção de inocência. 6. Recurso desprovido. (RHC 56.536/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 15 g de crack.
Informações adicionais : O habeas corpus que questiona decreto de prisão preventiva não está prejudicado pela superveniência de sentença penal condenatória quando esta não acrescenta novos fundamentos para manter a custódia anteriormente decretada, de acordo com entendimento da Quinta Turma do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIASEM NOVOS FUNDAMENTOS) STJ - AgRg no HC 250392-RN, HC 314028-SP, HC 288716-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 66748-MS, RHC 66551-SC(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃODE INOCÊNCIA) STF - HC 126292
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