RHC 56546 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0030478-6
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. ART. 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PROVIDO.
- A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que, com a revogação do art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente pela Lei n. 12.010/2009, adotou-se a regra do art. 520 do Código de Processo Civil, segundo a qual o recurso de apelação deverá ser recebido no seu duplo efeito. Diante disso, já não se admite a execução provisória de sentença que impõe medida socioeducativa.
Precedentes.
- O art. 520 do Código de Processo Civil prevê exceção ao duplo efeito da apelação, notadamente nos casos de interposição do apelo contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do inciso VII do referido dispositivo.
- O art. 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao indicar a possibilidade de decretação de internação provisória, apresenta-se como uma tutela antecipada, de forma que é possível a concessão de efeito meramente devolutivo à apelação, nos casos em que o menor tenha permanecido, durante a instrução, internado provisoriamente, em razão do preenchimento dos requisitos para a aplicação da medida antecipada.
- Na hipótese, verifica-se que o adolescente permaneceu em liberdade durante a instrução processual e o Juiz de 1º Grau, ao proferir a sentença, determinou a busca e apreensão do menor, para cumprimento imediato da medida de internação. Verifica-se, assim, a ocorrência de flagrante ilegalidade.
- Recurso ordinário provido para conferir efeito suspensivo à apelação, a fim de que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do referido recurso pelo Tribunal a quo.
(RHC 56.546/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. ART. 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PROVIDO.
- A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que, com a revogação do art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente pela Lei n. 12.010/2009, adotou-se a regra do art. 520 do Código de Processo Civil, segundo a qual o recurso de apelação deverá ser recebido no seu duplo efeito. Diante disso, já não se admite a execução provisória de sentença que impõe medida socioeducativa.
Precedentes.
- O art. 520 do Código de Processo Civil prevê exceção ao duplo efeito da apelação, notadamente nos casos de interposição do apelo contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do inciso VII do referido dispositivo.
- O art. 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao indicar a possibilidade de decretação de internação provisória, apresenta-se como uma tutela antecipada, de forma que é possível a concessão de efeito meramente devolutivo à apelação, nos casos em que o menor tenha permanecido, durante a instrução, internado provisoriamente, em razão do preenchimento dos requisitos para a aplicação da medida antecipada.
- Na hipótese, verifica-se que o adolescente permaneceu em liberdade durante a instrução processual e o Juiz de 1º Grau, ao proferir a sentença, determinou a busca e apreensão do menor, para cumprimento imediato da medida de internação. Verifica-se, assim, a ocorrência de flagrante ilegalidade.
- Recurso ordinário provido para conferir efeito suspensivo à apelação, a fim de que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do referido recurso pelo Tribunal a quo.
(RHC 56.546/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00108 PAR:ÚNICO ART:00198(ARTIGO 198 REVOGADO PELA LEI 12.010/2009)LEG:FED LEI:012010 ANO:2009LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00520
Veja
:
(SENTENÇA QUE IMPÕE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - APELAÇÃO - DUPLO EFEITO) STJ - RHC 43374-PA, RHC 32100-PA
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