RHC 56548 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0030507-6
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
INGRESSO DE DROGA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DA AGENTE.
RECENTE CONDENAÇÃO POR CRIME IDÊNTICO. REITERAÇÃO DELITIVA.
PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem e segurança públicas, diante do histórico penal da acusada.
2. O fato de a recorrente registrar condenação anterior pelo cometimento do crime do art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, III, da Lei de Drogas, é circunstância que revela que sua ligação com o narcotráfico não é esporádica, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solta, volte a cometer infrações de igual natureza.
3. Para autorizar a constrição requer-se apenas a demonstração do constante envolvimento do agente em condutas delitivas, aptas a indicar que em liberdade voltará a delinquir, não havendo o que se falar, portanto, em necessidade de condenações transitadas em julgado para que reste configurada a periculosidade social, baseada na reiteração criminosa. Precedentes desta Quinta Turma.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 56.548/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
INGRESSO DE DROGA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DA AGENTE.
RECENTE CONDENAÇÃO POR CRIME IDÊNTICO. REITERAÇÃO DELITIVA.
PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem e segurança públicas, diante do histórico penal da acusada.
2. O fato de a recorrente registrar condenação anterior pelo cometimento do crime do art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, III, da Lei de Drogas, é circunstância que revela que sua ligação com o narcotráfico não é esporádica, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solta, volte a cometer infrações de igual natureza.
3. Para autorizar a constrição requer-se apenas a demonstração do constante envolvimento do agente em condutas delitivas, aptas a indicar que em liberdade voltará a delinquir, não havendo o que se falar, portanto, em necessidade de condenações transitadas em julgado para que reste configurada a periculosidade social, baseada na reiteração criminosa. Precedentes desta Quinta Turma.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 56.548/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida:30 g (trinta gramas) de haxixe.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 221067-SP, HC 250609-RJ
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