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Jurisprudência


RHC 56561 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0028848-8

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. QUANTIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE NA PRÁTICA DELITIVA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO NÃO DEMONSTRADO. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra devida, a bem da ordem pública, dada a gravidade das condutas incriminadas. 2. A quantidade do estupefaciente encontrada em poder dos envolvidos e as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - em local conhecido como ponto de venda de drogas -, são fatores que, somados à apreensão de estojo de munição, balança de precisão e material utilizado para embalar entorpecente, evidenciam que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva das infrações que lhe foram imputadas, sobretudo para acautelar o meio social, fazendo cessar a atividade delituosa desenvolvida pelos réus. 3. Recurso improvido. (RHC 56.561/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 27/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 803,50 g (oitocentos e três gramas e cinquenta centigramas) de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (QUANTIDADE DE DROGAS - RISCO À ORDEM PÚBLICA - PRISÃO PREVENTIVA -POSSIBILIDADE) STF - HC 109111 STJ - RHC 55567-MG, RHC 54324-PA
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