RHC 56571 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0030391-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REPRESENTAÇÃO JUNTO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB, IMPUTANDO A PRÁTICA DE CRIME À SUPOSTA VÍTIMA. ARQUIVAMENTO PRELIMINAR DA REPRESENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. RECURSO PROVIDO.
- O trancamento de ação penal é medida excepcional, que se mostra possível apenas nos casos em que se puder verificar, de plano, a total ausência de indícios sobre autoria e prova da materialidade, a atipicidade da conduta, ou a ocorrência de uma causa de extinção da punibilidade, bem como quando a peça acusatória não estiver apta, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, para a deflagração do processo penal, assegurando a ampla defesa.
- É inadmissível a esta Corte superior a análise da alegação de ser atípica a conduta do paciente, ante a veracidade dos fatos imputados à suposta vítima, tendo em vista a necessária incursão fático-probatória, inadmissível na via eleita.
- Considerando que a OAB exerce função indispensável à administração da justiça e considerando que o tipo penal previsto no art. 339, caput, do Código Penal - CP não delimita a abertura de investigação administrativa tão somente aos órgãos da Administração direta ou indireta, é certo que a abertura de processo administrativo no âmbito da OAB pode configurar o delito de denunciação caluniosa, desde que preenchidos os demais elementos constitutivos do tipo penal.
- Todavia, verifico dos autos que a representação apresentada contra a vítima foi preliminarmente arquivada, conforme parecer do Relator, tendo a Câmara Recursal mantido a decisão de primeiro grau. Nesse contexto, verifica-se a falta de justa causa para a ação penal, ante a ausência de elemento objetivo exigido no tipo penal, qual seja, a efetiva instauração de processo administrativo investigatório que, in casu, não se verificou, sendo, portanto, atípica a conduta praticada pelo recorrente.
Recurso provido para trancar a ação penal.
(RHC 56.571/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REPRESENTAÇÃO JUNTO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB, IMPUTANDO A PRÁTICA DE CRIME À SUPOSTA VÍTIMA. ARQUIVAMENTO PRELIMINAR DA REPRESENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. RECURSO PROVIDO.
- O trancamento de ação penal é medida excepcional, que se mostra possível apenas nos casos em que se puder verificar, de plano, a total ausência de indícios sobre autoria e prova da materialidade, a atipicidade da conduta, ou a ocorrência de uma causa de extinção da punibilidade, bem como quando a peça acusatória não estiver apta, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, para a deflagração do processo penal, assegurando a ampla defesa.
- É inadmissível a esta Corte superior a análise da alegação de ser atípica a conduta do paciente, ante a veracidade dos fatos imputados à suposta vítima, tendo em vista a necessária incursão fático-probatória, inadmissível na via eleita.
- Considerando que a OAB exerce função indispensável à administração da justiça e considerando que o tipo penal previsto no art. 339, caput, do Código Penal - CP não delimita a abertura de investigação administrativa tão somente aos órgãos da Administração direta ou indireta, é certo que a abertura de processo administrativo no âmbito da OAB pode configurar o delito de denunciação caluniosa, desde que preenchidos os demais elementos constitutivos do tipo penal.
- Todavia, verifico dos autos que a representação apresentada contra a vítima foi preliminarmente arquivada, conforme parecer do Relator, tendo a Câmara Recursal mantido a decisão de primeiro grau. Nesse contexto, verifica-se a falta de justa causa para a ação penal, ante a ausência de elemento objetivo exigido no tipo penal, qual seja, a efetiva instauração de processo administrativo investigatório que, in casu, não se verificou, sendo, portanto, atípica a conduta praticada pelo recorrente.
Recurso provido para trancar a ação penal.
(RHC 56.571/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00339
Veja
:
(DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - ABERTURA DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA -INSUFICIÊNCIA PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME) STJ - RHC 35494-RS, REsp 1171451-AM, HC 115935-DF, HC 99855-MG, HC 32018-MG
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