RHC 56578 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0030400-5
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM FAVOR DE CORRÉU.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Consoante entendimento desta Corte, em sede de habeas corpus a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos documentais suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. A ausência de cópia do decreto de prisão preventiva impede o conhecimento do pedido de fundamentação inidônea, bem como do pleito de extensão de efeitos de acórdão proferido em favor de corréu.
2. O constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, somente se cogitando sua ocorrência quando o exagero no decurso do tempo for atribuído ao descaso injustificado do juízo. No caso dos autos, as circunstâncias peculiares da ação penal conferem razoabilidade à duração da instrução probatória.
3. Recurso ordinário conhecido em parte e não provido na parte conhecida.
(RHC 56.578/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM FAVOR DE CORRÉU.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Consoante entendimento desta Corte, em sede de habeas corpus a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos documentais suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. A ausência de cópia do decreto de prisão preventiva impede o conhecimento do pedido de fundamentação inidônea, bem como do pleito de extensão de efeitos de acórdão proferido em favor de corréu.
2. O constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, somente se cogitando sua ocorrência quando o exagero no decurso do tempo for atribuído ao descaso injustificado do juízo. No caso dos autos, as circunstâncias peculiares da ação penal conferem razoabilidade à duração da instrução probatória.
3. Recurso ordinário conhecido em parte e não provido na parte conhecida.
(RHC 56.578/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STJ - HC 292222-SP
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