RHC 56612 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0030406-6
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A questão relativa ao trancamento da ação penal por suposta ausência de justa causa não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser examinada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. In casu, a custódia provisória do recorrente encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta que, "por ocasião dos fatos, teria perseguido a vítima, abordando-a e arrastando-a pelos cabelos até um matagal", e a periculosidade do agente, diante do seu modus operandi, notadamente se considerada a motivação da sentença condenatória em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, levando em consideração a imprescindibilidade de proteção da vítima.
4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 56.612/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A questão relativa ao trancamento da ação penal por suposta ausência de justa causa não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser examinada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. In casu, a custódia provisória do recorrente encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta que, "por ocasião dos fatos, teria perseguido a vítima, abordando-a e arrastando-a pelos cabelos até um matagal", e a periculosidade do agente, diante do seu modus operandi, notadamente se considerada a motivação da sentença condenatória em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, levando em consideração a imprescindibilidade de proteção da vítima.
4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 56.612/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 363711-RJ, RHC 68264-PA
Sucessivos
:
HC 391381 SP 2017/0050583-6 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:26/05/2017
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