RHC 56621 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0032071-5
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INVIÁVEL A ANÁLISE DA PERTINÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que não conheceu do habeas corpus impetrado com o objetivo de que fosse determinado o cumprimento de uma diligência.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a análise da pertinência das diligências requeridas no curso da ação penal demanda exame aprofundado do conjunto probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Indeferimento da diligência foi devidamente fundamentado, em razão da inviabilidade em se obter imagens e filmagens de câmeras de segurança, decorridos mais de 11 anos da data do fato 4. Recurso desprovido.
(RHC 56.621/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INVIÁVEL A ANÁLISE DA PERTINÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que não conheceu do habeas corpus impetrado com o objetivo de que fosse determinado o cumprimento de uma diligência.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a análise da pertinência das diligências requeridas no curso da ação penal demanda exame aprofundado do conjunto probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Indeferimento da diligência foi devidamente fundamentado, em razão da inviabilidade em se obter imagens e filmagens de câmeras de segurança, decorridos mais de 11 anos da data do fato 4. Recurso desprovido.
(RHC 56.621/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(ANÁLISE DA PERTINÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS - REEXAME DASPROVAS - VIA INADEQUADA) STJ - RHC 41515-SP, AgRg no RHC 30685-SP, HC 293908-SP
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